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    Cidadania italiana: Corte rejeita ação de Turim. O que muda?

    Em Itália, CidadaniaPor Studio Cidadania12 min de leitura
    Cidadania italiana: Corte rejeita ação de Turim. O que muda? - Guia completo sobre Itália,Cidadania | Studio Cidadania

    Em 12 de março de 2026, a Corte Constitucional da Itália declarou parcialmente não fundadas e parcialmente inadmissíveis as questões de legitimidade constitucional apresentadas pelo Tribunal de Turim contra o Decreto-Lei nº 36/2025, convertido na Lei nº 74/2025. A decisão representa um marco no debate sobre o reconhecimento da cidadania italiana por descendência (iure sanguinis), mas não encerra a questão: novos julgamentos estão previstos para junho de 2026, com casos potencialmente mais abrangentes oriundos dos Tribunais de Mantova e Campobasso.

    1. Contexto: O Decreto-Lei nº 36/2025 e a Lei nº 74/2025

    O Decreto-Lei nº 36, publicado em 28 de março de 2025 e posteriormente convertido na Lei nº 74/2025, introduziu alterações substanciais nas regras para o reconhecimento da cidadania italiana por descendência. Até então, o princípio do ius sanguinis — que transmite a cidadania de geração em geração sem limitação — era a base do ordenamento jurídico italiano em matéria de nacionalidade.

    A nova legislação estabelece que "é considerado como não tendo adquirido a cidadania italiana quem nasceu no exterior, mesmo antes da entrada em vigor da norma, e possui outra cidadania". Em termos práticos, a regra cria um limite geracional ao reconhecimento, rompendo com a tradição de transmissão ilimitada.

    1.1. As Exceções Previstas na Lei

    A Lei nº 74/2025 prevê três exceções fundamentais ao novo regime restritivo:

    ExceçãoDescriçãoPrazo / Condição
    Pedidos anterioresRequerimentos de reconhecimento apresentados antes da vigência da normaAté 23h59 de 27 de março de 2025
    Cidadania exclusivaUm dos pais ou avós possuía exclusivamente a cidadania italiana, inclusive no momento da morteComprovação documental
    Residência na ItáliaUm dos pais ou adotantes residiu na Itália por pelo menos dois anos consecutivos após adquirir a cidadania e antes do nascimento ou adoção do filhoMínimo de 2 anos consecutivos

    Essas exceções são de extrema importância para os descendentes de italianos no Brasil, pois determinam quais processos permanecem válidos e quais são afetados pela nova legislação.

    2. A Decisão da Corte Constitucional: 12 de Março de 2026

    O julgamento realizado em 11 e 12 de março de 2026 pela Corte Constitucional italiana (Corte Costituzionale) analisou especificamente as questões de legitimidade constitucional levantadas pelo Tribunal de Turim (Tribunale di Torino).

    Conforme o comunicado oficial do Gabinete de Comunicação e Imprensa da Corte, publicado em 12 de março de 2026, o órgão decidiu pela rejeição das alegações de inconstitucionalidade apresentadas.

    2.1. Questões Declaradas Não Fundadas

    A Corte analisou e rejeitou como não fundadas três alegações centrais do Tribunal de Turim:

    Alegação 1: Violação do Artigo 3 da Constituição Italiana — Princípio da Igualdade

    O Tribunal de Turim argumentou que a distinção entre pedidos de reconhecimento feitos antes e depois de 28 de março de 2025 seria arbitrária e violaria o princípio constitucional de igualdade. A Corte rejeitou essa interpretação, considerando que o legislador tem legitimidade para estabelecer marcos temporais diferenciadores em matéria de política de cidadania.

    Alegação 2: Lesão de Direitos Adquiridos

    O Tribunal sustentou que a norma representaria uma "revogação implícita da cidadania com eficácia retroativa e sem qualquer previsão de direito intertemporal". A Corte Constitucional declarou essa censura igualmente não fundada, entendendo que a legislação não configura propriamente uma revogação retroativa de direitos já consolidados, mas sim uma redefinição prospectiva dos critérios de aquisição.

    Alegação 3: Violação dos Tratados da União Europeia

    A terceira questão não fundada referia-se à suposta violação do artigo 9 do Tratado da União Europeia (TUE) e do artigo 20 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), que atribuem a cidadania da União a quem possui cidadania de um Estado-membro. A Corte entendeu que a regulação da cidadania nacional permanece como competência soberana de cada Estado-membro.

    2.2. Questões Declaradas Inadmissíveis

    Além das questões consideradas não fundadas, a Corte declarou inadmissíveis duas outras alegações:

    • Declaração Universal dos Direitos Humanos (artigo 15, §2): A alegação de que a norma violaria o princípio de que "ninguém pode ser arbitrariamente privado de sua cidadania" foi considerada inadmissível — o que significa que a Corte não chegou a analisar o mérito dessa argumentação, por questões processuais ou de pertinência.
    • Convenção Europeia dos Direitos Humanos (Protocolo nº 4, artigo 3, §2): Da mesma forma, a alegação de violação ao dispositivo que estabelece que "ninguém pode ser privado do direito de entrar no território do Estado do qual é cidadão" também foi declarada inadmissível.

    É importante destacar a diferença técnica entre "não fundada" e "inadmissível": no primeiro caso, a Corte analisa o mérito e rejeita a argumentação; no segundo, a Corte sequer admite a questão para análise de mérito, geralmente por razões processuais ou de competência.

    3. O Que a Sentença Ainda Não Revela

    Até a data de publicação deste artigo, a Corte Constitucional divulgou apenas o comunicado oficial com o dispositivo da decisão. A sentença completa, com toda a fundamentação jurídica (motivazione), ainda não foi depositada. Esse documento, que pode levar semanas para ser publicado, é essencial para compreender:

    • Os argumentos jurídicos detalhados utilizados pela Corte para rejeitar cada alegação
    • A interpretação oficial do conceito de "direitos adquiridos" no contexto da cidadania iure sanguinis
    • As razões pelas quais as questões relativas à Declaração Universal dos Direitos Humanos e à CEDU foram consideradas inadmissíveis
    • Eventuais obiter dicta (considerações acessórias) que possam sinalizar a posição da Corte sobre os casos futuros

    A publicação da sentença será um momento decisivo para a comunidade jurídica e para os descendentes de italianos, pois fornecerá as bases interpretativas para os próximos julgamentos.

    4. Próximos Julgamentos: Junho de 2026

    A decisão de 12 de março não encerra o debate constitucional sobre o Decreto Tajani. A Corte Constitucional tem audiência marcada para 9 de junho de 2026, quando analisará novos questionamentos, incluindo:

    Tribunal de OrigemEscopo do QuestionamentoStatus
    Tribunal de MantovaQuestionamento considerado mais amplo do que o caso de TurimAudiência marcada para 9 de junho de 2026
    Tribunal de CampobassoProcesso com abordagem distinta dos casos anterioresSem data definida para audiência

    Os casos de Mantova e Campobasso são particularmente relevantes porque possuem escopo mais amplo e não apresentam as mesmas questões processuais que foram apontadas no processo de Turim. Isso significa que a Corte pode ser confrontada com argumentos jurídicos distintos e possivelmente mais robustos, podendo chegar a conclusões diferentes.

    4.1. Por Que Junho Pode Ser Decisivo

    Há pelo menos três razões para considerar que os julgamentos de junho podem trazer resultados diferentes:

    1. Amplitude dos questionamentos: Os casos de Mantova e Campobasso abrangem aspectos da lei que não foram examinados no processo de Turim, potencialmente atacando dispositivos distintos ou apresentando vícios constitucionais diferentes.
    2. Fundamentação da sentença de março: Com a publicação da sentença completa do caso de Turim, os advogados terão acesso aos argumentos da Corte, podendo ajustar suas estratégias para os próximos julgamentos.
    3. Ausência de questões processuais: Diferentemente do caso de Turim, que apresentava limitações processuais específicas, os novos casos podem permitir que a Corte analise questões que foram declaradas inadmissíveis no primeiro julgamento.

    5. Impacto para Brasileiros Descendentes de Italianos

    O Brasil possui a maior comunidade de descendentes de italianos fora da Itália, com estimativas que variam entre 25 e 33 milhões de pessoas. A decisão da Corte Constitucional e os desdobramentos futuros têm impacto direto sobre essa população.

    5.1. Processos Protocolados Antes de 28 de Março de 2025

    A decisão da Corte confirma que os processos de reconhecimento de cidadania protocolados antes de 28 de março de 2025 permanecem válidos. Essa é uma das exceções expressamente previstas na Lei nº 74/2025 e que não foi questionada pela decisão judicial. Se você já deu entrada no seu pedido de cidadania antes dessa data, seu processo segue o rito anterior.

    5.2. Novos Pedidos e o Novo Regime

    Para quem ainda não iniciou o processo de reconhecimento da cidadania italiana, o cenário exige atenção redobrada. Sob o novo regime da Lei nº 74/2025, é necessário verificar se o caso se enquadra em uma das exceções previstas:

    • Cidadania exclusiva de pai ou avô: Se um de seus pais ou avós possuía (ou possui) exclusivamente a cidadania italiana, o processo pode prosseguir normalmente.
    • Residência na Itália: Se um dos pais residiu na Itália por pelo menos dois anos consecutivos antes do seu nascimento, esta exceção se aplica.
    • Sem enquadramento: Se nenhuma dessas condições se aplica, o reconhecimento automático da cidadania iure sanguinis pode estar comprometido sob a nova legislação.

    5.3. Processos Via Judicial

    Uma parcela significativa dos processos de cidadania italiana de brasileiros tramita pela via judicial, especialmente nos casos de linha materna (mulheres nascidas antes de 1948) e nos processos contra as filas consulares. Para esses casos, o impacto da decisão depende fundamentalmente:

    • Da data de protocolo da ação judicial
    • Do tribunal onde o processo tramita
    • Da fundamentação específica utilizada na petição inicial

    6. O Debate Jurídico: Posições em Confronto

    O julgamento na Corte Constitucional evidenciou um debate jurídico de alta complexidade, com posições marcadamente divergentes entre os envolvidos.

    6.1. A Posição do Estado Italiano

    A defesa do Estado italiano sustentou que a soberania nacional em matéria de cidadania é prerrogativa exclusiva do legislador, que pode legitimamente estabelecer novos critérios e limites para o reconhecimento da nacionalidade. Sob essa perspectiva, o decreto representa uma correção legislativa legítima diante de um sistema que, segundo o governo, havia se tornado excessivamente permissivo ao permitir a transmissão ilimitada da cidadania por gerações sem qualquer vínculo efetivo com o território italiano.

    6.2. A Posição dos Advogados dos Descendentes

    Do lado oposto, advogados que representam descendentes de italianos argumentaram que a nova lei viola princípios fundamentais do ordenamento jurídico. Críticas contundentes foram feitas ao decreto, destacando aspectos como:

    • A retroatividade implícita da norma, que afeta situações jurídicas consolidadas há gerações
    • A criação de categorias de cidadãos de "primeira" e "segunda" classe entre os descendentes
    • A incongruência de uma lei que reconhece direitos para quem já protocolou o pedido, mas os nega para quem está na mesma situação jurídica e ainda não o fez
    • A violação do princípio de segurança jurídica e de proteção da confiança legítima

    6.3. A Questão dos Tratados Internacionais

    Um aspecto particularmente relevante do debate diz respeito à conformidade da lei com os tratados internacionais. Embora a Corte tenha rejeitado as alegações relativas aos tratados da UE e declarado inadmissíveis as referentes à Declaração Universal dos Direitos Humanos e à CEDU, essas questões podem ser reapresentadas nos próximos julgamentos sob nova fundamentação, ou eventualmente levadas a instâncias supranacionais, como o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos.

    7. Cronologia Completa: Do Decreto ao Julgamento

    DataEvento
    28/03/2025Publicação do Decreto-Lei nº 36/2025 com entrada em vigor imediata
    27/03/2025 (23h59)Marco temporal para pedidos protegidos pela exceção legal
    2025Conversão do decreto na Lei nº 74/2025 pelo Parlamento
    2025-2026Tribunais de Turim, Mantova e Campobasso questionam a constitucionalidade da lei
    11/03/2026Audiência na Corte Constitucional com transmissão ao vivo — análise do caso de Turim
    12/03/2026Comunicado oficial: questões declaradas parcialmente não fundadas e parcialmente inadmissíveis
    09/06/2026Próxima audiência na Corte Constitucional — caso de Mantova (e possivelmente Campobasso)

    8. O Que Fazer Agora: Orientações Práticas

    Diante desse cenário jurídico em evolução, algumas orientações práticas são fundamentais para os descendentes de italianos no Brasil:

    8.1. Para Quem Já Tem Processo em Andamento

    • Mantenha-se informado: Acompanhe as decisões da Corte Constitucional e as orientações do seu advogado. A sentença completa do caso de Turim trará esclarecimentos adicionais.
    • Verifique o enquadramento: Confirme com seu advogado se o seu caso está protegido por uma das exceções da Lei nº 74/2025.
    • Não interrompa o processo: Salvo orientação jurídica específica, processos em andamento não devem ser interrompidos em razão da decisão da Corte.

    8.2. Para Quem Ainda Não Iniciou o Processo

    • Avalie o enquadramento: Verifique se o seu caso se enquadra em uma das exceções previstas na lei antes de iniciar qualquer procedimento.
    • Consulte um especialista: A complexidade do cenário jurídico atual exige assessoria profissional qualificada para avaliar a viabilidade do processo.
    • Aguarde os próximos julgamentos: Os casos de Mantova e Campobasso, previstos para junho de 2026, podem trazer novos precedentes que alterem significativamente o panorama.

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    9. Perspectivas Futuras: Cenários Possíveis

    Com base no comunicado da Corte Constitucional e no calendário de julgamentos, é possível delinear alguns cenários para o futuro do reconhecimento da cidadania italiana por descendência:

    Cenário 1: Manutenção Integral da Lei

    a Corte rejeitar também os questionamentos de Mantova e Campobasso, a Lei nº 74/2025 será plenamente consolidada, restando aos descendentes apenas as exceções expressamente previstas. Eventuais recursos a instâncias internacionais seriam possíveis, mas com prazos longos e resultados incertos.

    Cenário 2: Declaração Parcial de Inconstitucionalidade

    A Corte pode acolher alguns argumentos nos novos casos, declarando inconstitucional parte da lei. Isso poderia, por exemplo, preservar a transmissão da cidadania até determinada geração ou eliminar a retroatividade da norma.

    Cenário 3: Reinterpretação com Reservas

    A Corte pode emitir uma sentença interpretativa, na qual mantém a lei vigente mas estabelece balizas constitucionais para sua aplicação, potencialmente ampliando as exceções ou reduzindo o alcance retroativo.

    10. A Importância da Assessoria Especializada

    O cenário jurídico em torno da cidadania italiana está em transformação acelerada. As decisões da Corte Constitucional, combinadas com a complexidade da Lei nº 74/2025 e suas exceções, tornam indispensável o acompanhamento por profissionais especializados.

    A análise caso a caso é fundamental porque cada processo de cidadania italiana apresenta particularidades — geração do ascendente italiano, linha de transmissão (materna ou paterna), data de protocolo do pedido, documentação disponível — que determinam o enquadramento legal e a estratégia mais adequada.

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    Referências e Fontes Oficiais

    • Comunicado oficial da Corte Constitucional da Itália, 12 de março de 2026 — Ufficio comunicazione e stampa della Corte costituzionale
    • Decreto-Lei nº 36/2025, convertido na Lei nº 74/2025 — Gazzetta Ufficiale della Repubblica Italiana
    • Constituição da República Italiana, artigo 3 — Princípio da igualdade
    • Tratado da União Europeia (TUE), artigo 9 — Cidadania da União
    • Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), artigo 20 — Cidadania europeia
    • Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948), artigo 15, §2
    • Convenção Europeia dos Direitos Humanos, Protocolo nº 4, artigo 3, §2
    • BONATO, Giovanni. "La cittadinanza italiana dopo la Legge n. 74 del 2025: i dubbi di costituzionalità della nuova disciplina." Judicium, 26 de fevereiro de 2026.

    Nota de transparência: Este artigo é uma análise original elaborada pela equipe da Studio Cidadania com base em fontes oficiais e documentos públicos. O conteúdo não constitui reprodução ou plágio de qualquer publicação, mas sim uma síntese interpretativa fundamentada em dados verificáveis e referências acadêmicas. As informações aqui apresentadas têm caráter informativo e não substituem a consulta a um advogado especializado para análise de casos individuais.

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    Sobre a autora

    Dra. Débora Friedrich Izquierdo

    Dra. Débora Friedrich Izquierdo

    Advogada, Sócia-fundadora do Studio Cidadania

    Inscrita na Ordem dos Advogados de Portugal e na OAB. Mais de 10 anos dedicados a processos de cidadania portuguesa, italiana e espanhola, com atuação direta em Lisboa e mais de 500 famílias representadas.

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